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Crime organizado e os pedidos de impugnação pelo MPE na PB – Por Luiz Rodrigues

As eleições de 2026 começam a colocar diante da Justiça Eleitoral um tema especialmente sensível: a eventual influência de organizações criminosas sobre candidaturas e sobre a liberdade do processo eleitoral.

Na Paraíba, o Ministério Público Eleitoral apresentou pedidos de impugnação de registros de candidatura envolvendo alegações de vínculos com organizações criminosas. Sem entrar nos casos concretos ou na identificação dos candidatos, chama atenção o fundamento jurídico utilizado pelo MPE e o precedente que passa a integrar essa discussão.

Trata-se do RCand nº 0600670-44.2026.6.19.0000, julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro nas eleições de 2026. No caso, o TRE-RJ indeferiu o registro de candidatura diante de um conjunto de elementos que, segundo a Corte, demonstrava vínculo orgânico com organização criminosa armada.

O fundamento central foi o art. 17, § 4º, da Constituição Federal, que veda aos partidos políticos a utilização de organizações paramilitares. A Corte entendeu que essa proteção pode alcançar organizações criminosas armadas de natureza congênere, quando demonstrada sua interferência no processo eleitoral.

Mas há um ponto fundamental: não basta uma investigação, uma denúncia ou uma simples suspeita.

O próprio precedente estabelece a necessidade de “indícios robustos, precisos e concordantes”, contraditório e demonstração de vinculação orgânica ou de atuação capaz de colocar o poder da organização criminosa a serviço da candidatura. A mera coincidência territorial ou uma referência isolada não seria suficiente. O debate, portanto, exige equilíbrio.

É evidente que a Justiça Eleitoral não pode ignorar a possibilidade de organizações criminosas utilizarem poder econômico, territorial ou armado para influenciar eleições. Afinal, não há liberdade plena do voto quando a vontade do eleitor pode estar submetida à intimidação ou ao domínio de grupos criminosos.

Por outro lado, o combate ao crime organizado não pode afastar garantias constitucionais como o contraditório, a presunção de inocência e a segurança jurídica.

O precedente do Rio de Janeiro inaugura, assim, uma discussão que certamente terá repercussão nas eleições de 2026: como impedir que o crime organizado transforme poder territorial e influência criminosa em poder político, sem permitir que suspeitas substituam provas?

Essa será uma das questões mais delicadas que a Justiça Eleitoral enfrentará neste pleito.

Luiz Rodrigues Neto é advogado, com especialização em direito eleitoral e processo civil, é membro do IDEL/PB. 

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